Câmaras Municipais: O que eram?
As Câmaras Municipais representam o poder local das vilas no período colonial da história do Brasil. Elas surgiram em função da necessidade da coroa portuguesa em controlar e organizar as cidades e vilas que se desenvolviam no Brasil. Elas eram uma das peças fundamentais da administração colonial, pois a coroa portuguesa encontrava dificuldades para administrar diretamente os municípios e vilas que se desenvolviam.
As câmaras e os vereadores
Instaladas nas sedes das vilas, eram compostas por 3 ou 4 vereadores. Conhecidos popularmente como “homens bons”, estes vereadores eram pessoas ricas e influentes (geralmente grandes proprietários de terras) da vila, ou seja, integrantes da elite colonial. Somente os integrantes desta elite colonial podiam ser eleitos para exercer o cargo de vereador. Escravos, judeus, estrangeiros, mulheres e degredados não podiam se tornar vereadores.
As Câmaras Municipais eram dirigidas pelo juiz ordinário, escolhido pelos integrantes da elite da cidade.
Funções das Câmaras Municipais
- Resolver problemas locais de ordem econômica, política e administrativa nas vilas e municípios;
- Gerenciar os gastos e rendas da administração pública;
- Promover ações judiciais;
- Construir obras públicas necessárias ao desenvolvimento municipal como, por exemplo, pontes, ruas, estradas, prédios públicos, etc;
- Criar regras para o funcionamento do comércio local;
- Zelar pela conservação dos bens públicos e pela limpeza urbana.
Conflitos com a coroa portuguesa
As Câmaras Municipais tinham que seguir as determinações da coroa portuguesa, representada no Brasil pelo governador-geral. Porém, muitas vezes, os vereadores criavam leis ou administravam o município em desacordo com os interesses de Portugal. Em alguns casos, a coroa portuguesa precisou intervir de forma rígida e repressiva nas Câmaras Municipais para manter seus interesses nas vilas e municípios.
Você sabia?
- Foi somente no século XVII que a denominação "homens bons" foi substituída por vereador.
- A primeira Câmara Municipal no Brasil foi empossada em 1532.
http://www.historiadobrasil.net/brasil_colonial/camaras_municipais.htm
Brasil Império
Com a Independência do Brasil, a autonomia de que gozavam as câmaras municipais é drasticamente diminuída com a Constituição de 1824, e a Lei de 1 de outubro de 1828. A duração da legislatura é fixada em quatro anos e o vereador mais votado assumia a presidência da câmara, visto que até então não havia a figura do "prefeito", a não ser pela presente do alcaide (equivalente a prefeito, com poderes menores).
República
Com a Proclamação da República, as câmaras municipais são dissolvidas e os governos estaduais nomeavam os membros do "conselho de intendência". Em 1905, cria-se a figura do "intendente" que permanecerá até 1930 com o início da Era Vargas. Com a Revolução de 1930 criam-se as prefeituras, às quais serão atribuídas as funções executivas dos municípios. Assim, as câmaras municipais passaram a ter especificamente o papel de casa legislativa.
Durante o Estado Novo, entre 1937 e 1945, as câmaras municipais são fechadas e o poder legislativos dos municípios é extinto. Com a restauração da democracia em 1945, as câmaras municipais são reabertas e começam a tomar a forma que hoje possuem.
São Condições de Elegibilidade
SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA O MANDATO DE VEREADOR, FORMA DA LEI FEDERAL:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos;
VII – ser alfabetizado
DIREITOS DO VEREADOR
O Vereador tem direito de:
1 – Apresentar propostas de emenda à Lei Orgânica do
Município;
2 – Apresentar projetos de lei ordinária e de lei complementar,
projetos de decreto legislativo, projetos de resolução;
3 – Fazer requerimentos, escritos ou verbais;
4--Sugerir indicações;
5 – Interpor recursos;
6 – Emitir pareceres, escritos ou verbais;
7 – Oferecer emendas;
8 – Usar a palavra, no plenário;
8.1 – Para falar sobre assunto de sua livre escolha;
8.2 – Para discutir qualquer proposição;
8.3 – Para encaminhamento de votação das proposições;
8.4 – Para suscitar questões de ordem;
8.5 – Para contraditar questões de ordem;
8.6 – Para apartear;
8.7 – Para relatar proposições;
8.8 – Para formular requerimentos verbais;
8.9 – Para reclamação;
9 – Votar e ser votado para eleição da Mesa e para escolha da direção das comissões de que participa;
10 – Julgar as contas do prefeito;
11 – Julgar o prefeito e vereador em determinadas infrações;
12 – Fiscalizar os atos do prefeito, formulando as críticas construtivas e esclarecedoras;
13 – Investir em cargos, sem perder o mandato, como de Secretário, por exemplo;
14 – Tem ainda direito à licença para tratamento de saúde e para interesse particular.
DEVERES DO VEREADOR
O Vereador tem o dever da:
• Assiduidade, comparecer às sessões do Plenário e das
comissões;
• Cortesia, tratar com urbanidade os colegas;
• Dedicação ao trabalho legislativo;
• Atenção aos eleitores, nos pleitos coletivos como individuais;
• Probidade política e administrativa, imune dos desvios do mandato, ou seja, ter conduta retilínea.